O PROCESSO DE TOMBAMENTO DETALHADO
Marcello Polinari,
Curitiba 2014-09-29
A palavra tombamento ou tombar. Vem
do português arcaico que significava literalmente registrar. No período
colonial existiu um departamento português que registrava tudo que pertencia ao
rei, à coroa portuguesa para que se tivesse controle destes bens. Ele ficou localizado
numa torre chamada Torre do Tombo.
Não sou jurista e mesmo se fosse
o objetivo aqui é explicar para a população em geral.
Legislação.
Leis de tombamentos, parecem leis
“guarda-chuvas”
Existem algumas leis que são como
uns guarda-chuvas ou casas abertas. Elas não são relativas a uma coisa só como
um tipo de crime e ponto. Elas permitem que, no correr do tempo se coloquem vários
objetos e ações sob seu domínio, no caso das leis de tombamento, para a proteção
de interesses públicos.
Estas leis dizem que caso se faça tal
processo ou complemento, algo estará sob a proteção ou domínio desta lei.
Assim é a Lei Estadual 1211/53
(ver nos outros itens do site o texto da lei na integra). Esta lei criou o
serviço estadual de proteção a o patrimônio, histórico, arqueológico,
artístico, natural e cultural. O que esta lei “fez” ou causou:
1- Criou um órgão de Estado para proteger
estes bens de interesse público vinculado a Secretaria de Estado da Cultura,
dentro deste órgão hoje denominado (Coordenadoria do Patrimônio Cultural/Pr)
criou um Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico. Estes órgãos fazem o
processo de trazer algo para ficar sob o “guarda-chuvas” jurídico da Lei
1211/53 Pr.
2- Ao mesmo tempo ela diz o que pode ser tombado, ou seja registrado em
livros especiais (Livros do Tombo) que a partir desta inscrição/tombamento ficam
sob o amparo desta lei e tutela do Estado. Além disto ela descreve minimamente um processo de tombamento.
Então, tombar é fazer um registro
de algo num livro oficial, para que fique protegido por uma lei ou códice de
leis.
O tombamento é uma ação administrativa
discricionária do Poder Executivo, que começa pelo pedido de
abertura de processo, por iniciativa de qualquer cidadão (pessoa física ou
jurídica), instituição publica ou privada, abaixo-assinado, solicitação do proprietário ou ainda por iniciativa do próprio
órgão de conservação estadual. Preferencialmente, como se esta pedindo a
preservação de um bem de interesse público. É aconselhável que este pedido venha por meio de abaixo
assinado, através de associações, câmara de vereadores que representam uma
coletividade ou por solicitação do próprio proprietário.
O que se pode tombar.
Pela lei 1211/53 tudo se pode tombar desde que
não seja animal ou pessoa. Bosques, praças, conjuntos de montanhas, áreas
marinhas, rios e beiras de rios, acidentes geográficos, sítios arqueológicos,
casarios de um determinado período histórico, acervos de documentos,
bibliotecas, acervos de obras de artistas, árvores, lugares de trabalho, culto
ou lazer coletivo, tradições escritas ou orais, receitas regionais, ou seja
“tudo que não possa sair andando com as próprias pernas”.
Voluntário ou não
O tombamento pode ocorrer com a concordância do
proprietário ou não sendo então COMPULSÓRIO.
O processo de tombamento.
O processo de tombamento é semelhante a outros
processos que correm na burocracia do Estado. Inicia pelo protocolo de uma
solicitação no protocolo geral do Estado, dentro da Secretaria de Estado da
Cultura (SEEC), endereçado á Coordenadoria do Patrimônio Cultural, e seu
representante oficial naquele ano, que é a responsável pelo andamento do
processo e por zelar pelo que está tombado.
O pedido de tombamento.
Um bom pedido de tombamento se assemelha a uma
monografia, a um excelente trabalho escolar. Aconselha-se que os solicitantes
façam um texto expondo os motivos pelos quais julgam que algo é de interesse
coletivo, informem quem é o atual proprietário, anexem muitas fotos do objeto
que pretendem que seja tombado. Então protocolem esta monografia/pedido no
Protocolo Geral na SEEC/PR
O andamento do processo.
Dentro da Coordenadoria do Patrimônio Cultural
do Estado (CPC/SEEC/PR) o chefe da divisão vai destinar este pedido para um
perito da área, se for da área de história para um historiador, se for
arqueologia, arqueólogo, se for natureza para alguém da área, assim como as belas artes para que este aprofunde
as pesquisas de modo a orientar o julgamento de tombar ou não pelo Conselho do
Patrimônio Histórico e Artístico do Estado. Se a (CPC/SEEC/PR) não tiver um
profissional da área, pode-se contar com a cooperação de universidades do
Paraná para aprofundar os estudos ou até contratar peritos e empresas do ramo.
Notificação ao proprietário
A lei 1211 estabelece prazos para comunicar ao proprietário via Diário
Oficial, por AR e/ou jornais que um processo de tombamento foi aberto e se
refere a uma propriedade dele. E também prazos para ele questionar ou aceitar.
Fim do processo
Duração de um processo de tombamento: Não existe prazo legal para sua conclusão.
O processo
termina com a inscrição em um dos livros do Tombo e comunicação formal aos
proprietários de que o tombamento foi concluído e a anexação/averbação do
tombamento junto com a documentação publica do que foi tombado. No caso de
imóveis é anexado averbado ao registro de imóveis para que, quem compre saiba
que está comprando um bem tombado. O processo fica arquivado nos arquivos
da (CPC/SEEC/PR)
para sua atualização e consulta pública.
Os livros do
Tombo são:
- Livro 1 do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico - Nele são inscritos os bens das categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular
- Livro 2 do Tombo Histórico - Inscritos os bens cuja característica principal é serem muito vinculados a um período ou fato da história do Paraná.
- além dos monumentos naturais, sítios e paisagens naturais ou antropomorfizadas;
- Livro 3 do Tombo das Artes Aplicadas - Inscritos os utensílios, mobiliários e coleções
- Livro 4 do Tombo das Belas Artes - Inscritos as coisas de arte erudita, de origem nacional ou estrangeira.
CITE
FONTE.
FONTE:
Internet. Site: http://patrimonioculturaleambientalbrasil.blogspot.com.br/
capturado
por (Seu nome completo e data)
Nenhum comentário:
Postar um comentário