segunda-feira, 20 de outubro de 2014

CURITIBA PATRIMÔNIO HISTÓRICO, PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTUAL DE CURITIBA




Unidades de interesse de preservação. IPPUC CURITIBA.
A explicação do IPPUC, a lei e comentário geral.
     
(...) “Em 1982, a Lei 6.337 - ou a Lei do Solo Criado, como ficou conhecida - institui incentivo construtivo para a preservação de imóveis de valor cultural, histórico ou arquitetônico, que permitiu avanço significativo no trato e na recuperação do patrimônio cultural edificado da cidade.


Patrimônio Historico


Esta lei permitia a comercialização do direito de construir, trocando a preservação do patrimônio histórico, por autorização para construção acima dos limites da legislação em vigor, no próprio terreno da unidade histórica ou em regiões previamente especificadas.

Ainda em 1982 é criada a Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural, que analisa as Unidades de Interesse de Preservação - UIPs - e concede reduções no IPTU, àquelas que estiverem em boas condições ou incentivo construtivo através do Solo Criado.

Casas históricas, muitas vezes em estado precário, têm sido recuperadas, modificando a paisagem local, ao retomar a fisionomia original dentro do tecido urbano, graças a este instrumento legal.

Em 1993, o Decreto nº 380, cria as Unidades de Interesse Especial de Preservação - UIEPs. A venda do potencial construtivo destas unidades deveria ser usada para sua própria restauração. Foram estabelecidas três UIEPs, inicialmente: a Catedral Basílica Menor de Nossa Senhora da Luz, a sede da Sociedade Garibaldi e o prédio central da Universidade Federal do Paraná, a primeira Universidade do BrasiL”.
Fonte: Internet site:



Lei das UIPES CURITIBA
DECRETO 185/2000

DECRETO Nº 185.


REGULAMENTA O ART. 15, § 1º, INCISO VI, DA LEI Nº 9.800/00, DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO SETOR ESPECIAL HISTÓRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais contidas no Art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base nos Arts. 33 e 34 da Lei nº 9.600, de 03 de janeiro de 2000, que dispõe sobre Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, na Lei nº 9.803, de 03 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Transferência de Potencial Construtivo; Decreta:

Art. 1º O Setor Especial Histórico - SEH a que se refere o inciso IV do Art. 33, da Lei nº 9.800/00, divide-se em Subsetor 1 e Subsetor 2, conforme mapa anexo, parte integrante deste decreto.

Art. 2º Os parâmetros de uso e ocupação do solo no Setor Especial Histórico são os constantes do Quadro I, parte integrante deste decreto.

Art. 3º Os projetos e obras desenvolvidos no Setor Especial Histórico, tanto por iniciativa privada quanto pública deverão obedecer às diretrizes estabelecidas neste decreto, no Plano de Revitalização do Setor Histórico e nas demais disposições pertinentes.

Parágrafo Único - Os projetos e obras de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser previamente submetidos à Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural - CAPC, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

Art. 4º São considerados bens imóveis a preservar, no Setor Especial Histórico, os cadastrados pelo Município de Curitiba como Unidade de Interesse de Preservação - UIP.

§ 1º As Unidades de Interesse de Preservação - UIPs, não poderão ser demolidas, descaracterizadas, mutiladas ou destruídas.

§ 2º As Unidades de Interesse de Preservação - UIPs, caso alteradas anteriormente a este decreto, deverão ser recompostas segundo a orientação da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural - CAPC, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

Art. 5º As condições técnicas para preservação, manutenção, restauração e reciclagem dos imóveis cadastrados como Unidades de Interesse de Preservação - UIPs, serão estabelecidas pela Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural - CAPC, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

Parágrafo Único - Quando se tratar de bem tombado pelo Estado ou pela União, ou de imóvel no entorno desse tombamento, deverão também ser consultados os órgãos competentes nessas instâncias governamentais.

Art. 6º As demais edificações existentes no Setor Especial Histórico e as não cadastradas como Unidades de Interesse de Preservação - UIPs, poderão ser modificadas ou demolidas, após análise e pareceres favoráveis do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural - CAPC, e demais órgãos competentes.

§ 1º As obras decorrentes do "caput" deste artigo, sujeitam-se à influência restritiva por parte das Unidades de Interesse de Preservação - UIPs, mais próximas, no que diz respeito ao limite de altura, modulação, volumetria, escala, cor, materiais construtivos e revestimentos utilizados nas fachadas e coberturas, devendo manter uma aparência neutra com relação a paisagem urbana.

§ 2º O projeto arquitetônico para essas obras será submetido ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, à Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural - CAPC, e demais órgãos competentes, para análise das condições de ocupação no lote e da compatibilidade do projeto com a paisagem urbana nesse sítio histórico.

§ 3º Todas as obras no Setor Especial Histórico, inclusive as construções nos terrenos vagos, deverão obedecer às exigências deste artigo.

Art. 7º A instalação de publicidade - letreiros ou anúncios - obedecerá ao disposto em legislação específica.

Art. 8º O coeficiente de aproveitamento no Subsetor 1 é de 2,6 (dois vírgula seis) e no Subsetor 2 é de 2,0 (dois).

Parágrafo Único - Como forma de incentivo à restauração, e para evitar construções anexas no lote que contém edificação cadastrada como Unidade de Interesse de Preservação - UIP, situado no Setor Especial Histórico, será admitido a critério da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural - CAPC, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, o confidente de aproveitamento 4,0 (quatro), exclusivamente nos casos de transferência total do potencial construtivo, nos termos da Lei nº 6.337/82.

Art. 9º Cabe ao proprietário de imóvel no Setor Especial Histórico, manter sua propriedade em perfeito estado de conservação e limpeza, aplicando-se aos faltosos e omissos, no que couber, as penalidades previstas em legislação especifica.

Art. 10 No Setor Especial Histórico, toda a obra construída ou elemento colocado em desacordo com a originalidade das Unidades de Interesse de Preservação - UIPs, ou de maneira incompatível com a paisagem urbana, deverão ser retirados e a edificação reconstituída no seu aspecto original.

Art. 11 Na hipótese de destruição ou demolição em imóvel cadastrado como Unidade de Interesse de Preservação - UIP, ainda que por fato fortuito, a construção do novo prédio, na impossibilidade de reconstrução do original, deverá obrigatoriamente observar a área e o volume dessa edificação anterior.

Art. 12 Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano à Unidade de Interesse de Preservação - UIP, responderá pelos custos de restauração e pelos demais ônus em perdas e danos ao ambiente, sem prejuízo das demais responsabilidades criminais, a serem apuradas pelas autoridades competentes.

Art. 13 A infração a qualquer dispositivo do presente decreto, implicará nas penalidades previstas pela legislação em vigor.

Art. 14 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 1.160/71 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 03 de abril de 2000.

CASSIO TANIGUCHI
PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS ALBERTO CARVALHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO URBANISMO




Comentário de Marcello Polinari.
       

            Primeiro, registrar algo como bem de interesse de preservação (UIP) não lhe garante a integridade, pois vários bens assim registrados foram alterados com autorizações judiciais. A esta legislação é fraca para sem sustentar frente a disputas judiciais. Já o tombamento, com largo respaldo na constituição é uma lei forte e coligada a outras que a respaldam e auxiliam como a questão dos interesses coletivos, a possibilidade de ação civil pública, o embargo de obras, a punição pecuniária e outras medidas de gestão.
Se lermos com atenção os textos acima veremos um reducionismo e uma inversão.
            O reducionismo: A imensa riqueza do patrimônio histórico, que também envolve varias culturas, e que conta com diversas fontes de pesquisa, que vão desde testemunhos orais, fotografias, danças e adágios e canções, edificações, e tudo mais que possa informar sobre o passado de uma população aqui, nestes textos é reduzida apenas ao patrimônio edificado, ao casario antigo como adornos, jóias e bijuterias que ornamentam a velha madame Curitiba urbana.

             A inversão: ao invés de o casario servir como parte do referencial histórico e cultural, ele se torna o próprio patrimônio a fonte (apenas uma fonte) se torna a história e a síntese cultural da população.. Com certeza quem escreveu isto não tem muita base filosófica mas tem conhecimento de estratagemas urbanísticos.
            Então, o casario sozinho não é o patrimônio histórico assim com a polenta com galetto de Santa Felicidade não resume a história da cidade, ele é uma faceta dos legados do passado para a população presente. Mas, esta inversão tem causado uma dificuldade na administração do patrimônio histórico e cultural de Curitiba  que até hoje impede de Curitiba ter sua Lei de Tombamento. Se o patrimônio, como está entendido, se resume ao casario, quem deve administrar  a futura lei de tombamento? Um órgão de cultura ou num órgão que regule o urbanismo?
            Partindo do principio que este argumento é num erro que empaca a publicação da lei municipal de tombamento, fica claro que patrimônio histórico e cultural deve ser gerido por um órgão de cultura, mesmo que ele, em parte abrace questões urbanísticas que lhes são referenciais parciais da história e da cultura da população curitibana.
            Espero ter contribuído para o bem de nossa cidade que tem visto monumentos, documentos, registros tradições sumirem, apesar de contar com poucos, mas bons profissionais, que não dispõe de instrumentos adequados de gestão como a Lei Municipal de Tombamento do patrimônio material e imaterial e incentivo a sua conservação.            (Só o solo criado não garante a complexidade do patrimônio histórico e cultural).
            Outra questão é que o tombamento é mais democrático, o cidadão, de preferência via abaixo assinado ou representante de grupos sociais solicita o tombamento. As UIP são eleitas por um grupo de profissionais que não inclui o povo.

Marcello Polinari
Ensaio
Curitiba 20/10/2014
           

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